Artigo 1° - DefiniçõesSEGURADORA - Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., adiante designada por Tranquilidade;TOMADOR DO SEGURO - O Mundovip que subscreve o presente contrato de seguro, responsável pela organização e venda da viagem programada e pelo pagamento do prémio do seguro;
PESSOA SEGURA - Os Clientes da Agência de Viagem e Turismo na sua qualidade de
Tomador de Seguro portadores de título de viagem e constantes das relações de Pessoas Seguras a remeter à Tranquilidade;
ACIDENTE - Qualquer acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da
Pessoa Segura e que nesta pessoa produza lesões corporais;
DOENÇA - Qualquer enfermidade, súbita e imprevisível, originada após a data de início da viagem, que vitime a
Pessoa Segura e a impeça de prosseguir o programa adquirido;
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA - Entidade que presta por conta e em nome da
Tranquilidade as garantias de assistência previstas na Apólice designadamente, Europ Assistance, Companhia Portuguesa de Seguros de Assistência, S.A.
BAGAGENS - Os objectos de uso pessoal habitualmente transportados em viagem e as respectivas embalagens, constituídas por malas, sacos e volumes do mesmo género, devidamente registados, propriedade da
Pessoa Segura, bem como máquinas fotográficas, de filmar ou de vídeo que a
Pessoa Segura leve consigo.
Artigo 2° - Âmbito do Seguro
O presente Contrato de Seguro garante aos
Clientes do Tomador de Seguro os riscos expressamente previstos nos artigos seguintes, desde que os mesmos ocorram no decurso das respectivas viagens, durante o período de duração do programa de viagens adquirido, a contar do momento em que a
Pessoa Segura inicie a viagem contratada na Agência, utilizando para o efeito os meios de transporte por esta disponibilizados, até ao momento da sua chegada ao destino final da viagem. O presente Contrato funciona quer as viagens tenham sido adquiridas por razões profissionais, quer por razões extra-profissionais, sendo certo porém que, no que respeita às viagens contratadas por motivos profissionais, apenas fica contemplada a actividade profissional da
Pessoa Segura que não envolva perigosidade superior à do comum dos viajantes.
Artigo 3° - Riscos Cobertos1) Acidentes Pessoaisa) Morte ou Invalidez Permanente
Em caso de Morte resultante de acidente coberto pela Apólice e ocorrido imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente, a
Tranquilidade pagará o correspondente capital seguro aos beneficiários. Não se garante a cobertura de morte a pessoas com idade inferior a 14 anos. Para os menores de 14 anos o risco de Morte reduz-se ao reembolso das despesas de funeral até ao montante fixado nas Condições Particulares.
Em caso de Invalidez Permanente, resultante de acidente coberto pela Apólice, sobrevinda e clinicamente constatada no decurso dos dois anos imediatamente seguintes à data do acidente, a
Tranquilidade pagará a parte do correspondente capital determinada pela tabela de desvalorizações que faz parte das Condições Gerais da Apólice. Os capitais seguros por Morte ou Invalidez Permanente não são cumuláveis, pelo que, se uma
Pessoa Segura vier a falecer em consequência de acidente, ao capital por morte será deduzido o valor do capital por Invalidez Permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente.
Capital seguro por pessoa: Conforme quadro anexo, de acordo com a Opção contratada.
b) Despesas de Tratamento em Portugal, exclusivamente em caso de acidente no estrangeiro.
A
Tranquilidade procederá ao reembolso, após o regresso da
Pessoa Segura sinistrada, das despesas necessárias efectuadas em Portugal ao tratamento das lesões sofridas no estrangeiro, até ao limite apresentado no quadro anexo e de acordo com a Opção subscrita. Este reembolso é garantido apenas nos casos em que seja efectuada participação por escrito à
Tranquilidade e mediante a apresentação dos recibos originais.
Franquia: Em caso de sinistro abrangido por esta cobertura, será deduzida a franquia definida no quadro anexo, de acordo com a Opção contratada.
c) Despesas de Funeral
A
Tranquilidade procederá ao reembolso, até ao limite apresentado no quadro anexo e de acordo com a Opção contratada, das despesas com o funeral da
Pessoa Segura. O reembolso será efectuado a quem demonstrar ter pago as despesas contra entrega de documentação original comprovativa.
2) Bagagem - Perdas ou Danos
A
Tranquilidade garantirá, de acordo com as Condições Gerais e Especiais aplicáveis e até aos valores indicados no quadro anexo e de acordo com a Opção contratada, os prejuízos sofridos pela
Pessoa Segura devido a perdas ou danos nas bagagens seguras, em consequência de acidente terrestre, aéreo, fluvial ou marítimo, ou em caso de desaparecimento quando entregues, contra recepção, à guarda de empresas transportadoras.
O contrato garante ainda o roubo das bagagens, quando praticado com violência contra a
Pessoa Segura ou com ameaça de perigo eminente para a sua integridade física ou para a sua vida.
Em caso de sinistro cujo risco esteja garantido pela presente Apólice, a Pessoa Segura deve apresentar logo que possível e por escrito a reclamação ao transportador responsável. De seguida, deve remeter à
Tranquilidade a respectiva participação detalhada, acompanhada de documento comprovativo da reclamação efectuada ao transportador, juntamente com o título do transporte e o ticket comprovativo da entrega da bagagem ao transportador.
Em caso de sinistro de roubo a
Pessoa Segura deve participar a ocorrência às autoridades aduaneiras e policiais locais, durante as 24 horas imediatamente seguintes.
Encontram-se excluídos desta cobertura todos os bens que, ainda que estando acompanhados pela
Pessoa Segura ou entregues, contra prova de recepção, à guarda de uma empresa transportadora, sejam diferentes daqueles que constam na definição de
Bagagem do artigo 1º, tais como objectos de joalharia de ouro, prata, platina, pedras preciosas e outras jóias e relógios.
3) Assistência em Viagem
Em todas as garantias de prestação médica, ou relacionadas, previstas nesta apólice a equipa médica do Serviço de Assistência terá sempre um papel de coordenação e decisão final relativamente aos procedimentos a adoptar na sequência de um sinistro ocorrido.
3.1 Despesas Médicas, Cirúrgicas, Farmacêuticas e de Hospitalizaçãoa) No Estrangeiro:
Se, em consequência de acidente ou doença súbita e imprevisível, ocorridos durante o período de validade da apólice, a
Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, no estrangeiro, a Tranquilidade através do Serviço de Assistência suportará, até ao limite indicado no quadro anexo e de acordo com a Opção contratada, ou reembolsará mediante acordo prévio e entrega de justificativos originais:
i) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
ii) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
iii) Os gastos de hospitalização;
A partir do momento em que o repatriamento da
Pessoa Segura seja clinicamente possível e aconselhável, o Serviço de Assistência deixa de garantir os gastos de hospitalização.
b) Em Portugal:
Em caso de acidente de viação ocorrido nos termos a seguir indicados, e exclusivamente nestas situações e em transportes realizados pelo Tomador de Seguro, ficam garantidas as despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização realizadas em Portugal, até ao limite indicado no quadro anexo e de acordo com a Opção contratada, desde que o destino final da viagem adquirida pela
Pessoa Segura se situe fora do território nacional:
i) No caso do trajecto se efectuar de Autocarro, propriedade ou fretado pelo Tomador do Seguro, fica garantido o trajecto até à fronteira de Espanha;
ii) No caso de a viagem se realizar em avião, ficam igualmente abrangidos pela presente garantia o trajecto até ao aeroporto, sempre que este percurso faça parte integrante da viagem adquirida pela
Pessoa Segura e o transporte se efectue com meios disponibilizados e contratados pela Agência de Viagens.
Em caso de utilização desta garantia é aplicável uma franquia a cargo da
Pessoa Segura, conforme indicado no quadro anexo e de acordo com a Opção contratada.
3.2 Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes
Se a
Pessoa Segura sofrer ferimentos ou adoecer subitamente durante o período de validade da apólice, e quando a situação clínica o justifique, a
Tranquilidade através do Serviço de Assistência encarregar-se-á:
. Do transporte em ambulância, ou outro meio considerado correcto, desde o local da ocorrência até à Clínica ou Hospital mais próximo;
. Da vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da
Pessoa Segura ferida ou doente, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para a sua eventual transferência para outro Centro Hospitalar mais adequado ou até ao seu domicílio em Portugal;
. Da transferência pelo meio de transporte mais adequado sempre e quando não puder ser utilizado o meio de transporte inicialmente previsto e a data de regresso.
O transporte e/ou o repatriamento em especial apenas será efectuado desde que haja acordo prévio entre o médico assistente local e a equipa médica da Tranquilidade/Serviço de Assistência, não bastando para o efeito a simples declaração do médico assistente.
A modalidade e o momento adequado para o transporte e/ou repatriamento por parte da equipa médica da Tranquilidade/Serviço de Assistência será baseado única e exclusivamente em critérios clínicos, ouvida a opinião do médico assistente.
Quando o transporte e/ou repatriamento for motivado por doenças infecto-contagiosas com perigo para a saúde pública, o mesmo deverá obedecer as regras, procedimentos e orientações técnicas emanadas da Organização Mundial de Saúde (O.M.S.), podendo, no limite, não ser autorizado o transporte e/ou repatriamento em causa.
Ficam excluídos desta garantia os repatriamentos que não tenham como destino Portugal.
3.3 Acompanhamento da pessoa segura hospitalizada
Se durante o decorrer da viagem se verificar a hospitalização súbita e imprevisível da
Pessoa Segura, e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, a
Tranquilidade através do Serviço de Assistência suportará as despesas de estada em hotel, não inicialmente previstas, de um familiar ou pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para a acompanhar, até ao limite indicado no quadro anexo e de acordo com a Opção contratada.
3.4 Bilhete de ida e volta para um familiar e respectiva estada
Se a hospitalização da Pessoa Segura ultrapassar 5 dias, e se não for possível accionar a garantia prevista no ponto 3.3, a
Tranquilidade através do Serviço de Assistência suportará as despesas a realizar por um familiar, com a passagem de ida e volta de comboio em 1º classe ou de avião em classe turística, com partida de Portugal, para ficar junto dela, responsabilizando-se ainda pelas despesas de estada, até ao limite indicado no quadro anexo e de acordo com a Opção contratada.
3.5 Prolongamento de estada em hotel
Se após ocorrência de doença súbita ou acidente, o estado da
Pessoa Segura não justificar hospitalização ou repatriamento, e se o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, a
Tranquilidade através do Serviço de Assistência encarregar-se-á, se a elas houver lugar e desde que não inicialmente previstas, das despesas efectivamente realizadas com estada em hotel, por si e por uma pessoa que a fique a acompanhar, até ao limite indicado no quadro anexo e de acordo com a Opção contratada.
3.6 Transporte ou repatriamento da Pessoa Segura falecida
A
Tranquilidade, através do Serviço de Assistência suportará as despesas com todas as formalidades a efectuar no local do falecimento da
Pessoa Segura bem como as relativas ao seu transporte ou repatriamento até ao local do enterro em Portugal.
No caso de uma
Pessoa Segura ter falecido na sequência de hospitalização e tiver sido accionada a garantia prevista no ponto 3.4, a
Tranquilidade através do Serviço de Assistência suporta igualmente as despesas de regresso do familiar até ao seu domicílio em Portugal.
3.7 Envio urgente de medicamentos
A
Tranquilidade, através da equipa médica do Serviço de Assistência, suportará as despesas com o envio para o local no estrangeiro onde a
Pessoa Segura se encontre, dos medicamentos indispensáveis de uso habitual da mesma, desde que não existam no país visitado ou aí não tenham sucedâneos.
O custo dos medicamentos ficará no entanto a cargo da
Pessoa Segura.
3.8 Assistência em caso de roubo, perda ou extravio de bagagens no estrangeiro
Em caso de roubo de bagagens e/ou objectos pessoais, a
Tranquilidade, através do Serviço de Assistência, assistirá a
Pessoa Segura na respectiva participação às autoridades, se tal serviço lhe for solicitado.
Tanto no caso de roubo, como no de perda ou extravio dos ditos pertences, se encontrados, a
Tranquilidade através dos Serviços de Assistência encarregar-se-á do seu envio até ao local onde se encontre a
Pessoa Segura ou até ao seu domicílio, desde que se encontrem devidamente embalados e em condições de transporte.
O peso das bagagens a transportar fica sujeito ao limite imposto pelas diversas companhias aéreas, caso seja esse o meio, excepto se a
Pessoa Segura já suportou de antemão o custo do respectivo excesso.
3.9 Adiantamento de fundos no estrangeiro
Em caso de roubo ou extravio de bagagens ou valores monetários, não recuperados no prazo de 24 horas, a
Tranquilidade através dos Serviços de Assistência, prestará o adiantamento das verbas necessárias à substituição dos bens desaparecidos, até ao limite indicado no quadro anexo e de acordo com a Opção contratada, podendo requerer para o efeito a garantia que considerar idónea.
3.10 Cancelamento da viagem
Caso a
Pessoa Segura, por motivo de força maior se veja obrigada a cancelar uma viagem já sinalizada ou liquidada, a
Tranquilidade assegurará o reembolso dos gastos irrecuperáveis de alojamento e de transporte até ao limite indicado no quadro anexo e de acordo com a Opção contratada.
A
Tranquilidade apenas indemnizará os gastos irrecuperáveis, considerando-se como tal os gastos que contratualmente os prestadores (transportadores, operadores ou agências) não sejam obrigados a devolver.
O valor a indemnizar não poderá exceder o capital seguro, ficando a indemnização sujeita a que o Segurado tome todas as providências e envide todos os esforços de modo a ser ressarcido pelas diferentes entidades com quem contratou, incumbindo à
Tranquilidade assumir complementarmente os gastos de transporte considerados como irrecuperáveis. A indemnização será paga contra a entrega da documentação original comprovativa do valor reclamado e/ou da situação alegada.
Para este efeito, entende-se como motivo de força maior:
. Falecimento, em Portugal, da própria
Pessoa Segura, seu cônjuge ou pessoa que com esta viva em união de facto, bem como dos ascendentes ou descendentes de ambos até ao 1º grau, noras, genros, irmãos (ãs), cunhados (as);
. Doença ou acidente grave, a confirmar conjuntamente pelo médico assistente e pela equipa médica da Tranquilidade, de que seja vitima, em Portugal, a própria
Pessoa Segura, seu cônjuge ou pessoa com a qual viva em união de facto, bem como dos ascendentes ou descendentes de ambos, até ao 1º grau.
Considera-se doença ou acidente grave, toda a situação clínica de que resulte mais de dois dias consecutivos de internamento hospitalar.
Considera-se igualmente acidente grave a situação clínica de que resulte a incapacidade de locomoção à data de início da viagem.
. Destruição da habitação permanente ou local de trabalho, apenas no caso de trabalhadores por conta própria, de que seja vítima em Portugal a própria
Pessoa Segura, seu cônjuge ou pessoa com a qual viva em união de facto, desde que o mesmo tome lugar nos 30 dias anteriores à data da partida (danos superiores a 50% do imóvel);
. Desemprego Involuntário da
Pessoa Segura, seu cônjuge ou pessoa com a qual viva em união de facto, desde que o mesmo tome lugar nos 30 dias anteriores à data da partida;
. Declaração de zona de catástrofe no lugar da residência da
Pessoa Segura.
O reembolso previsto neste número não é acumulável com outros eventualmente previstos nesta Apólice para uma mesma situação.
3.11 Atraso na recepção de bagagens
A
Tranquilidade reembolsará a
Pessoa Segura, pelo valor das despesas provocadas pelo atraso na recuperação da bagagem no decurso de uma viagem aérea, designadamente na aquisição de artigos de vestuário e/ou higiene, até ao limite indicado no quadro anexo e de acordo com a Opção contratada e desde que esse atraso seja superior a 24 horas.
Excluem-se desta garantia os atrasos que possam ocorrer na chegada das bagagens ao aeroporto de origem, que será sempre coincidente com o país de residência da
Pessoa Segura.
3.12 Atraso no Voo
A
Tranquilidade reembolsará a
Pessoa Segura pelo valor das despesas de alojamento provocadas pelos atrasos nas partidas dos aviões, até ao limite indicado no quadro anexo e de acordo com a Opção contratada, desde que esse atraso seja por um período superior a 12 horas.
Ficam expressamente excluídos desta garantia os acontecimentos cuja responsabilidade advenha à Companhia Aérea e provocados por avarias dos seus aviões, incluindo os aparelhos subcontratados.
3.13 Perda de ligações aéreas
Caso a
Pessoa Segura perca uma ligação entre dois voos devido a atrasos na chegada do avião, a
Tranquilidade garantirá as despesas do alojamento até ao limite indicado no quadro anexo e de acordo com a Opção contratada.
4) Assistência em Viagem para "programas de neve"
Quando a viagem contratada junto do Tomador de Seguro se inserir num programa de “neve “, às garantias de Assistência em Viagem previstas no número anterior acrescem ainda as seguintes:
4.1 Transporte do centro médico à estação de esqui
Fica garantido o transporte da
Pessoa Segura do centro médico até à estação de esqui, caso a doença e/ou lesão não sejam impeditivas de prosseguir a estada.
4.2 Despesas de socorro em pista
Em caso de acidente ocorrido na pista de esqui, a
Tranquilidade através do Serviço de Assistência, suportará os gastos de transporte e meios de salvamento disponibilizados pela estância de esqui, para recolher a
Pessoa Segura sinistrada da pista, devidamente autorizada, até ao centro médico da estação ou, se necessário, até ao hospital mais próximo da estância.
4.3 Despesas de busca e salvamento
A
Tranquilidade através do Serviço de Assistência reembolsará os gastos de procura, socorro e salvamento correspondente às operações organizadas por equipas de salvamento civis ou militares ou de organismos especializados na obrigação de intervir no seguimento do desaparecimento ou acidente corporal da
Pessoa Segura ocorrida em pistas autorizadas até ao limite máximo de €2.500,00.
Artigo 4º - Exclusões1. Exclusões de carácter geral
Não ficam garantidas ao abrigo deste Contrato de Seguro as prestações que não tenham sido solicitadas à
Tranquilidade, através do Serviço de Assistência, nem as despesas que não tenham sido efectuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.
2. Exclusões de garantias relativas às pessoas no âmbito da cobertura de Assistência em Viagem
Fica sempre excluído do âmbito da cobertura de Assistência em Viagem o pagamento de despesas relacionadas com:
a) Sinistros ocorridos anteriormente ao início da viagem, ainda que as suas consequências se prolonguem para além dessa data;
b) Doença crónica ou pré-existente, qualquer tipo de doença psiquiátrica e recaídas de doenças anteriormente diagnosticadas;
c) Acidentes resultantes de uma doença ou estado patológico existente antes do início da viagem bem como lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros actos médicos não motivados por acidente garantido pelo contrato;
d) Suicídio ou a tentativa de suicídio da
Pessoa Segura e suas consequências, bem como outros actos intencionais praticados pela
Pessoa Segura sobre si própria;
e) Actos dolosos, criminosos ou contrários à ordem pública de que o Tomador de Seguro ou a
Pessoa Segura sejam autores materiais ou morais ou de que sejam cúmplices;
f) Acções ou emissões da
Pessoa Segura quando influenciada pelo uso de estupefacientes sem prescrição médica ou álcool, de que resulte grau de alcoolémia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito de álcool, determine uma prática de contra-ordenação ou crime;
g) Aquisição de próteses e similares, óculos e lentes de contacto, bengalas, muletas/canadianas, bem como, despesas do tipo odontológico;
h) Acidentes resultantes da prática desportiva profissional ou amadora federada e respectivos treinos, bem como da prática de desportos perigosos tais como, alpinismo, boxe, karaté, e outras artes marciais, tauromaquia, pára-quedismo, parapente, asa delta, todos os desportos designados de radicais, espeleologia, pesca e caça submarinas, quaisquer desportos que envolvam veículos motorizados (de 2 rodas ou outros), motonáutica e outros desportos análogos na sua perigosidade;
i) Acidentes resultantes da utilização pela
Pessoa Segura de veículos motorizados de duas rodas ou moto quatro;
j) Partos e complicações devidas ao estado de gravidez, salvo as ocorridas durante as primeiras vinte e seis semanas se as mesmas forem imprevisíveis;
k) Urna e gastos com o enterro ou cerimónia fúnebre;
l) Acidentes resultantes de cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda acção de raio;
m) Assaltos, greves, distúrbios laborais, tumultos e quaisquer outras alterações da ordem pública, rebelião, actos de terrorismo e sabotagem ou insurreição;
n) Revolução, guerra civil, invasão e guerra declarada ou não contra país estrangeiro, hostilidades entre nações estrangeiras, quer haja ou não declaração de guerra, e actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;
o) Acidentes resultantes da utilização pela
Pessoa Segura de aeronaves ou embarcações não pertencentes a linhas ou carreiras comerciais;
p) Acidentes resultantes de explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;
q) Tratamento em termas ou praias e, em geral, curas de mudanças de ares ou de repouso, check-ups, bem como tratamentos estéticos e doenças epidémicas;
r) Vacinas ou similares, tratamentos de homeopatia, acupunctura, cinesiologia, podologia, quiropraxia ou qualquer outro tipo de medicina alternativa, incluindo os respectivos honorários médicos;
s) Despesas de reabilitação e fisioterapia não urgente e efectuadas sem o acordo da equipa médica do Serviço de Assistência;
t) Despesa médicas relativas a tratamentos iniciados no país de residência ou de nacionalidade;
u) Despesas médicas, cirúrgicas e de hospitalização em Portugal, independentemente do local ou origem das mesmas, incluindo as efectuadas no decurso da viagem, mas exceptuando as abrangidas nos pontos 1 b) e 3.1 b);
Num "programa de neve" as garantias de assistência só se aplicarão quando o sinistro resulte da prática de esqui de neve e afins em pistas autorizadas, balizadas e abertas aos esquiadores no momento do acidente.
Artigo 5º - Caducidade
As garantias caducarão, em relação a cada
Pessoa Segura, na data em que completar 75 anos de idade, para as Coberturas de Morte ou Invalidez Permanente, Despesas de Tratamento em Portugal e Despesas de Funeral, descritas no número 1 do Artigo 3.º e todas as Coberturas de Assistência em Viagem, descritas nos números 3.1 a 3.7 e número 4 do Artigo 3.º
Artigo 6º - Procedimentos a adoptar em caso de sinistro
É condição indispensável para beneficiar das coberturas do seguro que a
Pessoa Segura em caso de sinistro:
a) Contacte imediatamente o Serviço de Assistência caracterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações necessárias para a prestação da assistência solicitada.
b)
Para o efeito deverão ser utilizados os seguintes contactos:
Numero de Telefone:
De Portugal marque:
21 383 55 79
Do estrangeiro marque:
+ 351 21 383 55 79
Número de fax :
21 386 33 14 precedido de +351 a partir do estrangeiroE-mail: assistencia24H@eap.ptb) Siga as instruções do Serviço de Assistência e tome as medidas necessárias e possíveis para impedir o agravamento das consequências do sinistro;
c) Obtenha o acordo do Serviço de Assistência antes de assumir qualquer decisão ou despesa, nomeadamente uma despesa que seja posteriormente reclamada ao abrigo das garantias contratuais;
d) Satisfaça, em qualquer altura, os pedidos de informação solicitados pelo Serviço de Assistência, remetendo-lhe prontamente todos os avisos, convocações ou citações que receber;
e) Recolha e faculte à
Tranquilidade os elementos relevantes para a efectivação da responsabilidade de terceiros, quando for o caso.
Artigo 7º - Condições Contratuais
Estas Condições Particulares subordinam-se ao estipulado nas Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais e Condições Especiais aplicáveis a Mundo Vip-Operadores Turísticos S.A. cuja apólice é a número 0001192925
O presente Contrato de Seguro está em consonância com o disposto no art. 34º da Portaria 413/99, de 08 de Junho.
Morte ou Invalidez Permanente - 25,000 €
Despesas de Tratamento Portugal - 1,500 €
(franquia) - 50 €
Despesas de Funeral - 500 €
Bagagens - 750 €
Atraso superior a 24h na recepção de bagagens - 250 €
Atraso superior a 12h no voo - 90 €/dia (máx. 450 €)
Perda de ligações aéreas - 90 €/dia (máx. 450 €)
Cancelamento da Viagem - 750 €
Cancelamento e Interrupção da Viagem - a)
Assistência em Viagem
Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização - 5,000 €
(franquia) - 50 €
Transporte ou Repatriamento Sanitário de Feridos e Doentes - Ilimitado
Transporte do Centro Médico à Estação de Ski - Ilimitado
Despesas de Socorro em Pista - Ilimitado
Despesas de Busca e Salvamento - 2,500 €
Acompanhamento da
Pessoa Segura Hospitalizada - 100 €/dia (máx. 1000 €)
Bilhete de ida/volta para um familiar e respectiva estada - 100 €/dia (máx. 1000 €)
Prolongamento de estadia em Hotel - 100 €/dia (máx. 1000 €)
Transporte ou Repatriamento da
Pessoa Segura falecida - Ilimitado
Envio Urgente de Medicamentos - Ilimitado
Assistência em caso de Roubo de Bagagens no Estrangeiro - Ilimitado
Adiantamento de Fundos no Estrangeiro - 1,000 €
a) Não aplicável
Alvará 1262/05